Recentemente o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão desfavorável aos Policiais Militares Inativos do Estado de Minas Gerais, julgando constitucional as contribuições previdenciárias que o IPSM vinha descontado em suas folhas de pagamento.
Essa decisão do STF vai trazer graves prejuízos aos militares que não agirem rapidamente.
Vejamos porque:
Entre os anos de 2005 e 2018 milhares de policiais militares inativos do Estado de Minas Gerais entraram com uma ação judicial questionando a legalidade dos descontos a título de “IPSM – Mensalidade” em suas folhas de pagamento.
Estamos falando aqui de aproximadamente 18 a 23 mil policiais militares inativos que entraram com essas ações na justiça.
A Constituição Federal em seu artigo 40, § 18, autoriza a cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos apenas sobre a parcela que excede ao teto do INSS (regime geral de previdência). Vejamos:
“Art. 40 – …
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.”
O IPSM na época do ajuizamento das ações estava cobrando 8% sobre o bruto das remunerações dos militares, e não sobre o que excedia o teto do regime geral.
Por isso, os Juízes imediatamente declaravam essa cobrança ilegal e mandava o IPSM readequar as cobranças na folha de pagamento dos Militares, mantendo-se todos os direitos, tais como: assistência à saúde, odontológica, pensão por morte, auxílio-funeral e dentre outros benefícios.
Ocorre que o IPSM recorreu ao Supremo Tribunal Federal dizendo que os militares possuem tratamento diferenciado dado pela Constituição Federal.
A questão é que o STF aceitou os argumentos do IPSM, e recentemente proferiu decisão no RE n.º 596.701 MG, dizendo que os militares não são considerados servidores públicos, mas tão somente “militares”, afastando a aplicação do artigo 40, § 18 da CF/88.
Vejamos abaixo a transcrição da decisão do STF:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares.
2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes).
4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.”
5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE n.º 596.701 MG)”
Agora, com base nesse entendimento do STF, todos os Juízes e Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais serão obrigados a desarquivarem todos os processos dos militares e reverem seus julgados para indeferir os pedidos dos militares e cassarem as liminares e sentenças proferidas anteriormente.
É aqui que mora o perigo para os militares, porque o IPSM vai:
- Exigir o pagamento de todos os valores não pagos corrigidos;
- Negar pedido de pensão por morte militar para aqueles que estiverem com débito na data do óbito; ou conceder uma pensão por morte calculada com base no valor das contribuições feitas a menor;
- Negar assistência à saúde ou odontológica ao militar e seus dependentes.
O IPSM já emitiu um comunicado alertando os militares que poderão ter esses direitos suprimidos com base no artigo 19 da Lei 10.366/90. Essa carta emitida pelo Cel. PM QOR Vinícius Rodrigues de Oliveira (Diretor Geraldo do IPSM), pode ser acessada clicando aqui.
Veja o que diz o artigo 19 da Lei 10.366/90:
“Art. 19- O benefício da assistência à saúde será prestado à vista de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias ao IPSM.”
Diante deste cenário, RECOMENDO fortemente que os militares tomem as seguintes ações imediatamente para não sofrerem com a decisão do STF:
- Constituir advogado especialista em Previdência Militar;
- Entrar com pedido administrativo junto ao IPSM solicitando de agora em diante seja consignado em folha de pagamento a alíquota de 10,5% a título de contribuição previdenciária, nos termos da Lei 13.954/19 (reforma previdenciária militar);
- Certamente o IPSM negará o item 2 acima, por isso o advogado do militar deverá ajuizar uma ação de consignação em pagamento, para que o Juiz declare a regularidade das contribuições, impedindo que o IPSM negue qualquer benefício sob o argumento de inadimplência com base no art. 19 da Lei 10.366/90;
- Para que o militar não tenha a obrigação de restituir os valores que ficou sem contribuir para o IPSM, será necessário também o ajuizamento de uma Ação Declaratória de Irrepetibilidade de Valores Recebidos de Boa Fé.
Seguindo cuidadosamente esses quatro passos acima, o militar poderá ficar tranquilo quanto à decisão do STF, pois, conseguirá impedir qualquer retaliação por parte do IPSM e garantirá os direitos futuros de seu cônjuge à pensão bem como a manutenção da assistência à saúde para seus dependentes, bem como não precisará ressarcir o IPSM de qualquer valor.
Veja abaixo algumas decisões em que o servidor não foi obrigado a restituir valores recebidos de boa-fé em razão de decisão judicial cassada:
“Apelação – Prevenção – Inocorrência – Restituição de valores indevidamente recebidos – Impossibilidade – Valores recebidos por força de liminar posteriormente cassada por este E. Tribunal de Justiça – Valores recebidos de boa-fé pela servidora, uma vez que acobertados por decisão judicial – Precedente do STJ no REsp. 1.401.560/MT (Tema 692/STJ, DJE de13/10/2015) – Sentença de improcedência – Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 10312511520158260577 SP 1031251-15.2015.8.26.0577, Relator: Ferreira Rodrigues, Data de Julgamento: 13/03/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2017).”
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. 1. O disposto no art. 46 da Lei nº. 8.112/90, que trata da reposição de valores percebidos indevidamente, deve ser aplicado com ressalvas, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto. 2. Incabível a reposição de valores pagos pela Administração em virtude de decisão judicial provisória, que foi posteriormente cassada, por parte de servidor que recebeu o referido quantum de boa-fé. Atenção aos princípios da segurança jurídica e amplo acesso ao judiciário. 3. Agravo conhecido, mas não provido. (TRF-5 – AGTR: 60105 CE 0002272-15.2005.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias (Substituto), Data de Julgamento: 03/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 15/04/2009 – Página: 154 – Nº: 71 – Ano: 2009).”
Ante todo o exposto, plenamente possível a tomada de medidas judiciais e administrativas agora pelos militares inativos que estão com processo contra o IPSM, para evitar os danos acima expostos.
Permaneço à disposição.
Atenciosamente,
JÚLIO ABEILARD DA SILVA
OAB/MG 132.156