Teve o benefício cancelados indevidamente no pente fino do INSS, o que você deve fazer?

Veja como proceder se teve o benefício cancelado ou negado pelo INSS.

Teve benefício cancelados pelo INSS?

Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez são alvos da Operação Pente-Fino do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que está revisando os benefícios em todo o país.

Trata-se da operacionalização prevista na MP 767/17 convertida na Lei 13.457/17 que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe:

  • “Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.” (…)

  • § 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.” (…)

  • § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

Apesar de possuir uma louvável pretensão de combater as fraudes, a operação tem cometido algumas arbitrariedades que podem ser conduzidas à revisão judicial, veja algumas delas:

PERÍCIA SUPERFICIAL E IRREGULAR

Existem relatos de que os beneficiários sequer tem os seus laudos avaliados, ou mesmo, são submetidos a uma análise superficial. Tratam-se de casos em que a perícia administrativa não conseguiu atentar aos elementos cruciais da incapacidade do Autor.

Tem-se por exemplo o beneficiário que trabalho a vida inteira com trabalho pesado e recebe o ateste de capacidade para trabalhar na área administrativa, mas diante da ausência de qualquer instrução para tanto, jamais conseguiria uma recolocação no mercado de trabalho.

Esta conduta acaba tendo que ser revertida no judiciário, conforme precedentes sobre o tema:

  • PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. 4. No caso dos autos, o laudo pericial é categórico em afirmar a existência de incapacidade para o trabalho, diante do mal diagnosticado, que ainda acomete a parte autora. 5. Preenchidos os requisitos, incapacidade laborativa e qualidade de segurado, faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício indevidamente cessado na seara administrativa, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas (consectários da condenação). (TRF-1 – AC: 00719826920144019199 0071982-69.2014.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 31/08/2016, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/09/2016 e-DJF1)

Assim, diante de um cancelamento irregular do benefício, pode-se pleitear judicialmente a revisão.

CANCELAMENTO PREVIAMENTE À PERÍCIA AGENDADA

Existem alguns casos, mais graves, que os benefícios foram cancelados sem que o beneficiário tivesse acesso a uma nova perícia, isto por não ter sido regularmente notificado, ou mesmo, por não ter conseguido agenda com o perito imediatamente.

Na realidade, somente após dilação probatória, bem como de posse de laudos atuais da doença incapacitante, pode-se esclarecer a controvérsia sobre a possibilidade de suspensão do benefício, mas jamais antes de uma perícia conclusiva.

Sobre a imprescindibilidade da perícia médica para a suspensão de benefícios previdenciários que envolvam incapacidade laborativa do segurado, tem-se como posicionamento:

  • PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM REALIZAÇÃO PRÉVIA DE PERÍCIA MÉDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de flebite e tromboflebite em fase evolutiva, razão pela qual assiste-lhe o direito ao restabelecimento do benefício desde a data da cessação, já que o início da incapacidade foi fixado pelo perito em 21-01-13. 5. O benefício não pode ser cancelado automaticamente com base em estimativa pericial para a convalescença do segurado, por se tratar de evento futuro e incerto. Antes da suspensão do pagamento do benefício, cabe ao INSS a reavaliação médico-pericial. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF-4 – AC: 50089142820154047102 RS 5008914-28.2015.404.7102, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 07/03/2017, QUINTA TURMA)

Portanto, da mesma forma, a suspensão irregular de um benefício pode ser revista judicialmente.

Em alguns casos, dependendo do arcabouço probatório do Autor, é possível impetrar um Mandado de Segurança para regularizar o benefício. Cabível, por exemplo, nos casos em que a suspensão se deu por falha no sistema sem qualquer perícia prévia.

O Escritório de Advocacia Abeilard & Advogados Associados já conseguiu restabelecer centenas de benefícios cortados indevidamente, e se esse for o seu caso, teremos o maior prazer em lhe ajudar.

Entre em contato, estamos ansioso em conversar com você!

O AUTOR

Júlio Abeilard

Olá, muito prazer, eu sou Júlio Abeilard, atualmente são mais de 12 mil clientes satisfeitos com os trabalhos jurídicos fornecidos pela nossa banca de advogados.

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Excelente trabalho que tem sido realizado por Abeilard & Advogados Associados. Obrigado Dr. Júlio Abeilard pelo atendimento do meu caso, tudo feito com muita presteza, dedicação e responsabilidade. Grato por tudo!!!
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Excelente profissional, total confiança. Super indicado para tudo. Nota 1000. Eu estava meio sem rumo a tomar, sabendo que eu tinha os meus direitos. O Dr Júlio me orientou de uma forma prática e entendível.
Vivaldo Rufino
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Gostaria de agradecer ao Dr Júlio Abeilard pelos bons serviços prestados na ária do direito, e como um bom orientador nas necessidades do seu cliente. Para quem necessita de um bom operador do direito, eu oriento à contratação do Dr Júlio Abeilard.
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Muito obrigado a todos pelas recomendações, sempre me coloco no lugar do cliente e penso: “como gastaria de ser tratado?” então trato todos com empatia, na busca da solução de cada problema apresentado. Abraço a todos os milhares de clientes do Escritório Júlio Abeilard Advogado.
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Não conheço o espaço físico de advogados e associados, foi através das redes sociais. Mas estando presente fisicamente ou não, o importante foi o conhecimento que nos trouxe, se propondo a nos ajudar com o conhecimento das leis, agradeço ao Sr. JÚLIO ABEILARD pelo empenho.
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Doutor Júlio extremamente profissional, competente, atualizado, dedicado e atencioso. Transmite confiança e credibilidade em todas as suas atividades. Estou muito satisfeito com a transparência e dedicação da Abelaird & Advogados em todos os sentidos.
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EU, JOSÉ CARLOS COLOMBO, 2*. SGT DA PM, NÃO TIVE DÚVIDAS QUANDO CONTRATEI OS SERVIÇOS DA ABEILARD & ADVOGADOS ASSOCIADOS, PERCEBI TRANSPARÊNCIA TOTAL NA DEFESA CONTRA A INSTITUIÇÃO IPSM.
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Não tenho palavras para agradecer o Dr. Júlio, entendeu tudo que estava acontecendo com rapidez, me atendeu de forma excepcional, super paciente, atencioso e ágil! Agora esperemos o andamento, já deu tudo certo! 😍🙏🏻
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Neste escritório tenho tido e estou tendo uma grande assistência do Dr. Júlio, um profissional que merece todo nosso respeito. Uma pessoa atenciosa, competente e que nos atende com toda cordialidade.
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