Pensão Alimentícia Entre o Casal no Processo de Divórcio

Entenda como que o casal pode estabelecer a pensão alimentícia no processo de divórcio. Quando a pensão é devida? Qual o valor da pensão? Como é calculada?

EMENTA: PENSÃO ALIMENTÍCIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL E LITIGIOSO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. ASSISTÊNCIA MÚTUA. NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE LABORAL. EXONERAÇÃO. REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENSÃO IN NATURA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ISENÇÃO IRPF. IRREPETIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE.

 

01 – BREVE DELIMITAÇÃO DO TEMA

Trata-se o presente de exame de como se dá a fixação da pensão alimentícia entre pais e filhos, de modo a responder, mediante fundamentação lastreada em legislação, doutrina e jurisprudência, os questionamentos a seguir:

1) A pensão alimentícia no divórcio consensual – Livre estipulação;

2) A pensão alimentícia no divórcio litigioso – Arbitramento pelo Juiz – Critérios utilizados;

3) Exoneração da pensão alimentícia com a recuperação da capacidade laborativa ou novo casamento do ex-cônjuge;

4) Revisão da pensão alimentícia após fixada – Critérios para modificação – Critérios para majoração;

5) Pensão alimentícia in natura;

6) Desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia;

7) Pensão alimentícia sobre verbas rescisórias e participação nos lucros;

8) Isenção do imposto de renda sobre a pensão alimentícia;

9) Irrepetibilidade da pensão alimentícia;

10) Natureza alimentar e a impenhorabilidade da pensão alimentícia;

 

02 – ENFRENTAMENTO DO TEMA

Conceituam-se os alimentos como sendo as prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daqueles que não pode provê-las por conta própria, estando o pagamento da pensão alimentícia alicerçado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.

A doutrina assim conceitua a finalidade dos alimentos:

“A finalidade dos alimentos é assegurar a subsistência de quem carece de meios, protegendo o direito a uma vida digna e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa alimentada. Entendem-se por alimentos tudo que seja indispensável para o sustento, habitação, vestuário, assistência médica, educação e instrução do alimentando enquanto for menor de idade e ainda depois na maioridade, enquanto não tenha terminado a sua formação superior ou profissional.” (Madaleno, Rolf Manual de direito de família / Rolf Madaleno. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 600. PDF)

Quanto ao ponto, preconiza o artigo 1.695 do Código Civil:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

A obrigação de prestar alimentos ao cônjuge decorre do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.694, caput, e artigo 1.566, inciso III, ambos do Código Civil, permanecendo após a dissolução do vínculo, quando presentes os requisitos da necessidade do alimentando, que não possa prover-se pelos próprios meios, somado à possibilidade do alimentante.

Previamente à emenda 66/2010, importava apurar a responsabilidade do fracasso conjugal, ou seja, a existência de culpa, da qual decorria o dever alimentar. A culpa, atualmente, não mais é perquirida.

Cumpre mencionar que a fixação de pensão alimentícia entre cônjuges é cada vez mais escassa nos Tribunais Pátrios, já que, em regra, a obrigação é transitória, especialmente em face da igualdade entre os cônjuges (ou companheiros).

Desse modo, há a possibilidade de fixação de pensão alimentícia entre os cônjuges, contudo apenas nas excepcionais hipóteses em que um ou outro não dispõe de condições financeiras e oportunidades de trabalho imediatamente após o divórcio (ou dissolução da união).

A pensão entre os cônjuges não mais se verifica presumida à mulher, e deve ser lastreada na efetiva necessidade da prestação alimentícia. Nesse sentido, cumpre mencionar ser juridicamente possível, inclusive, a fixação de pensão alimentícia em face do rompimento de união estável homoafetiva (INFO 558 do STJ).

Assentadas tais premissas, passa-se ao exame pormenorizado dos temas que circundam a pensão alimentícia na hipótese.

 

03 – A PENSÃO ALIMENTÍCIA NO DIVÓRCIO CONSENSUAL – LIVRE ESTIPULAÇÃO PELO CASAL

A legitimidade alimentar do cônjuge possui lastro no artigo 1.694 do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Ao longo da união mantida entre o casal, estabelece-se o dever mútuo de sustento, na proporção das condições de cada uma das partes envolvidas. Com o rompimento da convivência ou do casamento, embora não mais seja tão comum, podem os envolvidos, mediante livre ajuste, acordar que um efetuará o pagamento de pensão ao outro até que haja condições de sustento próprio.

Contudo, a prestação de alimentos entre ex-cônjuges é excepcional, já que na atualidade, cada vez mais há possibilidade de que ambos mantenham sua subsistência sozinhos. Nada impede, ainda assim, que mediante mútuo acordo, o casal estabeleça o pensionamento.

Por exemplo, veja-se um caso hipotético em que José e Rosa eram casados e optam por se divorciar. Não há litigiosidade, ou seja, ambos estão de acordo com os termos do divórcio e são sabedores de que ao longo da união, Rosa dependeu financeiramente de José e não trabalhou, dedicando-se apenas à família.

Nessa hipótese, de comum acordo, estabelecem que José irá efetuar o pagamento de uma pensão mensal pelo período de um ano, até que Rosa consiga colocação no mercado de trabalho e possa se sustentar.

Os termos do ajuste deverão constar de um termo de acordo que será formalizado e submetido à homologação judicial, devendo estampar todas as especificidades, dentre as quais o prazo da pensão, se incidirá ou não correção monetária, por exemplo.

Isso porque, no que se refere à correção monetária, por exemplo, só incidirá se houver pacto expresso, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

O acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui natureza consensual e, portanto, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato. STJ. 3ª Turma. REsp 1.705.669-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/02/2019 (Info 642) (grifo nosso)

Há sempre que se ter em mente que o direito aos alimentos entre ex-cônjuges tem matriz ontológica distinta do dever de alimentos devidos aos descendentes, menores ou incapazes, de modo que todos os pontos referentes ao acordo na fixação da verba devem estar expressamente previstos e submetidos à homologação judicial.

 

04 – A PENSÃO ALIMENTÍCIA NO DIVÓRCIO LITIGIOSO – ARBITRAMENTO PELO JUIZ – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Quando não há consenso entre as partes, incumbe o estabelecimento da pensão alimentícia pelo Juízo, incumbindo ao julgador ponderar a concorrência dos pressupostos necessários ao estabelecimento do quantum da obrigação.

Mesmo em se tratando de pensão alimentícia fixada entre cônjuges, os parâmetros para sua fixação estão atrelados à necessidade de quem os pleiteia e à possibilidade de quem os paga, contudo são dotados de transitoriedade.

Isso porque, em princípio, enquanto permanece inalterado o binômio permanecer inalterado, não há, em regra, motivo para alterar o valor pago a título de alimentos. Em regra, os alimentos são fixados sob a cláusula do rebus sic stantibus, ou seja, “enquanto as coisas estiverem assim, não devem ser alteradas”.

Contudo, entre cônjuges, os alimentos fixados são os transitórios, fixados por um prazo determinado, após o qual cessa a obrigação de alimentar mesmo que ainda exista necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.

Os alimentos transitórios, portanto, não obedecem à regra do rebus sic stantibus, sendo estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica. Terminado o prazo fixado, cessa a obrigação de alimentar, mesmo que a situação das partes envolvidas permaneça a mesma.

Assim, não há um critério matemático utilizado para fixação do valor da pensão alimentícia. Contudo, é cediço que o montante deve se dar em conformidade com a condição social dos envolvidos, que será levada em conta pelo julgador.

Desse modo, o juiz adota como ponto de partida a verificação das necessidades do alimentando. Ato contínuo, necessário se faz a apuração das condições do prestador de alimentos, observando-se o status social e econômico, estilo de vida, renda, patrimônio, já que se consubstanciam e elementos determinantes no exame das possibilidades ao pagamento.

Dentre as necessidades do alimentando, há de se considerar especialmente suas condições laborais, inserção no mercado de trabalho, condição financeira. Não é incomum que quando do divórcio, especialmente mulheres, restam desamparadas em face da dependência econômica do marido. Diante disso, surge a necessidade de amparo por período determinado, até que ela possa se sustentar por conta própria, caracterizando a transitoriedade da obrigação.

Observando-se os referidos parâmetros, é função discricionária do julgador arbitrar o valor, atentando-se aos critérios de proporcionalidade entre os binômios possibilidade e necessidade: possibilidade de quem paga e necessidade de quem recebe a pensão alimentícia. É o que estabelece o artigo 1.694, §1º, do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Normalmente a pensão é fixada em percentual sobre a renda líquida mensal do alimentante, quando conhecida, e sobre o salário mínimo nacional, quando desconhecida ou na hipótese de desemprego ou emprego formal do pagador.

Considera-se o valor líquido mensal, a renda bruta, abatidos os descontos obrigatórios, podendo o percentual incidir sobre rubricas como a participação nos lucros e resultados e todas as demais verbas remuneratórias.

 

05 – EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA COM A CAPACIDADE LABORATIVA OU NOVO CASAMENTO DO EX-CÔNJUGE

Consoante mencionado, os alimentos entre os ex-cônjuges possuem natureza excepcional e transitória, em regra. Assim, a obrigação alimentar não pode ser mantida indefinidamente, salvo alguma excepcionalidade que justifique a perpetuidade e (a exemplo da incapacidade laborativa permanente).

Assim leciona Rolf Madaleno:

(…) em regra, todos os alimentos entre os cônjuges e conviventes são transitórios, especialmente em decorrência da propalada igualdade constitucional dos cônjuges e gêneros sexuais, reservada para casos pontuais de real necessidade de alimentos, quando o cônjuge ou companheiro realmente não dispõe de condições financeiras e tampouco de oportunidades de trabalho, talvez devido a sua idade, ou por conta da sua falta de experiência, assim como faz jus a alimentos quando os filhos ainda são pequenos e dependem da atenção materna. A obrigação alimentar entre cônjuge é recíproca e está vinculada à efetiva penúria, não mais se presumindo a necessidade da mulher aos alimentos (…) (Direito de Família. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1.024) (grifo nosso)

Acerca do tema, entende o Superior Tribunal de Justiça:

O dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado alimentos apenas durante certo tempo, até que o ex-cônjuge consiga prover o seu sustento com meios próprios. Assim, ao se analisar se o ex-cônjuge ainda deve continuar recebendo os alimentos, deve-se examinar não apenas o binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. STJ. 3ª Turma. REsp 1.829.295-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 669).

Desse modo, os alimentos entre os ex-cônjuges são fixados a termo certo, conforme as circunstâncias de cada caso, atendido o lapso temporal necessário a inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, viabilizando que o cônjuge passe a manter sua subsistência por conta própria.

Acaso os alimentos não sejam assim fixados, ou seja, não seja definido prazo certo, resta a possibilidade de o devedor requere a desoneração, ainda que não exista a variação no binômio de fixação possibilidade/necessidade.

Nesse sentido, colaciona- precedente do Superior Tribunal de Justiça:

(…) a pensão entre os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade (explicando melhor: pode a pensão ser extinta mesmo se não tiver havido alteração), devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. 5. Não se evidenciando hipótese que justifique a perenidade da prestação alimentícia a excetuar a regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges, deve ser mantido o acórdão que acolheu o pedido de exoneração formulado pelo alimentante, porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade, somado ao fato de que não há notícia de que tenha saúde fragilizada que a impossibilite de desempenhar atividade remunerada. (…) STJ. 3ª Turma. REsp 1661127/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/12/2019. (grifo nosso)

Colaciona-se, ainda, precedente em que houve a exoneração do ex-cônjuge quanto à obrigação em face de a própria alimentanda ter confirmado que está inserida no mercado de trabalho, além de que já possui outra família:

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – EX-CÔNJUGES – PLANO DE SAÚDE – DESNECESSIDADE DA ALIMENTANDA – COMPROVADA – OBRIGAÇÃO IN NATURA – INTERROMPIDA PELO DEVEDOR – SÚMULA Nº. 621 DO STJ – EXONERAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. – Tendo em vista que houve a alteração da situação fática que originou a obrigação alimentar, sobretudo quando declarado pela própria alimentanda que é capacitada para o trabalho, bem como ter constituído nova família, impõe-se a manutenção da sentença que exonerou o ex-cônjuge ao pagamento dos alimentos, porquanto aplicável o art. 1708 do CC. -Demonstrado que o ex-cônjuge interrompeu voluntariamente o pagamento dos alimentos in natura, faz jus a alimentanda às mensalidades do plano de saúde até a data em que foi citada da ação, nos termos da Sumula 621 do STJ. – Ausente a comprovação de qualquer ofensa aos direito da personalidade, resulta inviável o pleito de indenização por danos morais. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.098339-1/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021, publicação da súmula em 09/08/2021)

Diante disso, conclui-se que, na esteira da jurisprudência pátria, a desoneração do devedor quanto à pensão alimentícia paga ao ex-cônjuge deve ter termo certo e, assim não sendo, pode ser postulada levando-se me consideração não apenas a alteração das circunstâncias fáticas que ensejaram a fixação do pensionamento (necessidade/possibilidade), mas também o restante do contexto presente, como a capacidade laboral e reinserção no mercado de trabalho, por exemplo.

 

06 – REVISÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS FIXADA – CRITÉRIOS PARA MODIFICAÇÃO – CRITÉRIOS PARA MAJORAÇÃO

Como já assentado, em regra, enquanto permanecer inalterado o binômio possibilidade/necessidade, não há motivos para ensejar a alteração da prestação alimentícia.

Porém, em se tratando de pensão entre cônjuges, não há necessidade de observância apenas desse binômio, mas também de circunstâncias outras como a capacidade para o trabalho e condições de sustento sozinho.

A possibilidade de revisão da pensão após a sua fixação encontra amparo no artigo 1.699 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Desse modo, tanto o beneficiário da pensão alimentícia pode ingressar com a demanda própria para pleitear a majoração da verba alimentas, como o alimentante pode pleitear a redução do valor fixado. Contudo, ambas as situações demandam a comprovação da modificação das condições anteriormente existentes, mas não só, já que nesta espécie as condições do casal após o divórcio também são examinadas, a exemplo da capacidade laboral.

Em suma, quando o alimentando requer a majoração, incumbe-lhe demonstrar o aumento das suas necessidades. Já quando o alimentante busca a redução da quantia anteriormente fixada, cumpre-lhe comprovar a redução de sua capacidade financeira.

Veja-se a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO/REDUÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. DESCABIMENTO. A obrigação alimentar entre cônjuges é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência. Ante a ausência de prova de que cessaram as necessidades da ex-esposa e de que o alimentante não possui condições de arcar com a obrigação, de ser mantido o encargo alimentar. Apelação Cível desprovida.(Apelação Cível, Nº 70077655538, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Julgado em: 25-07-2018) (grifos nossos)

Cite-se como exemplo caso onde o alimentante logrou comprovar a redução da capacidade para pagamento da prestação e que restou assentado que em face da igualdade entre homem e mulher, é necessário a comprovação dos requisitos ensejadores da alteração nos parâmetros utilizados para a fixação da verba:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS – EX-CÔNJUGE – TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ORIGINARIAMENTE FIXADO POR ACORDO – ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE – COMPROVAÇÃO – REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR – POSSIBILIDADE. 1 – A obrigação alimentar pode ser revista, a qualquer tempo, desde que evidenciadas, no caso concreto, circunstâncias supervenientes que comprovem o aumento ou a redução da capacidade do alimentante, bem como a alteração da necessidade do alimentando (CC, arts. 1.694, 1.695 e 1.699). 2 – Em se tratando de ex-cônjuge, os alimentos têm fundamento na solidariedade familiar, ratio do dever de mútua assistência, previsto no artigo 1.566, III, do Código Civil, razão por que a modificação da verba alimentar devida ao ex-cônjuge não está condicionada, necessariamente, a alteração do binômio necessidade-possibilidade. 3 – Embora possível que o cônjuge necessitado pleiteie alimentos para si, diante do princípio da igualdade constitucional entre sexos e da natureza da obrigação alimentar, deve comprovar a impossibilidade de custear o próprio sustento. 4 – Comprovada a redução da capacidade do alimentante, inviabilizando o pagamento da pensão outrora pactuada, encontra-se justificada a redução da verba alimentar. V.V. Deve ser mantida a decisão agravada que, à vista da demonstração do decréscimo dos valores arrecadados pelo cartório de titularidade do alimentante, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os alimentos “in natura” estabelecidos em prol do ex-cônjuge virago, mantendo, contudo, inalterado o valor da prestação pecuniária, quando os elementos de prova até então coligidos não corroboram a aventada precariedade financeira do alimentante e, ainda, a aventada inserção da alimentada no mercado de trabalho, o que impõe a regular dilação probatória. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.582259-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021) (grifos nossos)

Importante salientar que, na esteira do artigo 1.709 do Código Civil, em regra, o novo casamento constituído pelo ex-cônjuge devedor de alimentos não extingue ou implica em necessária redução da pensão alimentícia fixada.

O que pode ocorrer, nesta hipótese, é que, em face dessa nova união, surja ao devedor uma alteração substancial de suas possibilidades, que poderá dar lugar a redução por meio da revisão ou, ainda, à exoneração, contudo deve a redução da capacidade financeira estar cabalmente comprovada.

Portanto, seja na hipótese de majoração da pensão pleiteada pelo beneficiário ou na redução postulada pelo pagante, em ambas as hipóteses, há necessidade de demonstração de alteração das circunstâncias presentes quando da fixação do valor do pensionamento, sob pena de improcedência da pretensão.

 

07 – PENSÃO ALIMENTÍCIA IN NATURA – EXEMPLOS PRÁTICOS

Alimentos in natura (também classificados como próprios), são aqueles pagos em espécie, por meio do fornecimento da alimentação, sustento. Diferem de pensão alimentícia propriamente dita, referindo-se à forma como é fornecida a assistência material, que não ocorrerá em pecúnia.

Assim, ao contrário do que normalmente pode-se pensar, não há obrigatoriedade de que a pensão alimentícia seja paga em dinheiro, podendo ser estabelecida in natura, inclusive no caso de prestação entre cônjuges.

Nesse sentido, colaciona-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, do qual denota-se que a pensão in natura consiste no pagamento de plano de saúde à ex-companheira:

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-ESPOSA. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. Decorre a obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge do dever de mútua assistência, previsto no art. 1.694, “caput”, combinado com o art. 1.566, III, ambos do Código Civil, permanecendo quando presentes a necessidade da alimentanda, que não possa prover-se pelos próprios meios, bem como a possibilidade do alimentante, observado o art. 1.695 do Código Civil. Havendo demonstração da dependência econômica da ex-cônjuge, cabível a manutenção da obrigação de prestar alimentos in natura, referente ao plano de saúde à ex-companheira, que deve ser mantido no patamar estipulado, razoável, em observância às possibilidades do alimentante. Hipótese em que a alimentanda é portadora de problemas de saúde, auferindo renda de R$ 1.242,91 e estando com mais de 60 anos de idade, mostrando-se cabível a manutenção do plano de saúde em favor da ex-companheira.. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50006387020188212001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 26-11-2021) (grifos nossos)

Assim, conforme entendimento dos tribunais pátrios, nada obsta que a pensa seja fixada in natura, mediante pagamento direito do necessário à subsistência do ex-cônjuge.

 

08 – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

O pagamento da pensão alimentícia pode se dar de diversas formas: mediante depósito/transferência em conta e pagamento in natura, por exemplo. Mas há de se pontuar a forma mais segura, que consiste no desconto em folha de pagamento.

A possibilidade encontra previsão no artigo 529 do Código de Processo Civil:

Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Vislumbra-se, nesse caso, benefícios tanto ao devedor como ao beneficiário da pensão, podendo o desconto em folha ocorrer na hipótese de pensão entre cônjuges, inclusive.

Isso porque, efetuando-se o desconto em folha, livra-se o pagador do risco de esquecimento ou atraso no pagamento da prestação, que pode ensejar sua prisão civil, na esteira do artigo 528 do Código de Processo Civil. Enquanto isso, ao credor dos alimentos, tem-se a garantia de que o alimentante não tentará furtar-se de cumprir com a obrigação alimentar.

Trata se, portanto, de medida que assegura a eficácia do cumprimento da obrigação, impondo-se referir que, à míngua de distinção legal, pode ocorrer a prisão civil na hipótese em comento, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por exemplo, entende que havendo vínculo formal, o pagamento da pensão deve se dar mediante desconto em folha de pagamento. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – REVISIONAL DE ALIMENTOS – NECESSIDADES DAS CRIANÇAS – ADEQUAÇÃO AO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE – ALTERAÇÃO FINANCEIRA COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – Os alimentos devem ser arbitrados em função das possibilidades do devedor e das necessidades do alimentando, observada a proporcionalidade. – Os filhos menores, incapazes portanto, possuem necessidades presumidas, porquanto inaptos a proverem o próprio sustento. – Com a comprovação da alteração financeira do alimentante, a majoração fica autorizada, com base no artigo 1.699 do CC. – Caso o alimentante tenha vínculo formal de emprego, os alimentos deverão incidir sobre a renda líquida, mediante desconto em folha de pagamento. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.006657-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 23/09/2022) (grifo nosso)

Contudo, de rigor observar-se o quantum atinente ao desconto, já que ao devedor também deve ser garantido o mínimo necessário à sua subsistência e à satisfação de uma vida digna, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Veja-se o entendimento dos Tribunais de Justiça quanto ao limite a ser observado na hipótese de desconto:

CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 492, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITE DE 50% DOS GANHOS DO DEVEDOR. ART. 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Há ordem judicial anterior determinando o desconto de pensão alimentícia no órgão empregador, razão pela qual inexiste a alegada ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil. 2. O art. 529, § 3º, do CPC possibilita a constrição de vencimentos/proventos visando pagar débito objeto de execução de obrigação alimentícia, de forma parcelada, desde que a soma dos alimentos vencidos e vincendos não ultrapasse a percentual de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor. 3. Recurso não provido . (Acórdão 1342561, 07484688420208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 1/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso)

O que se conclui do exame dos precedentes judiciais atuais, é que o limite de desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento que tem sido observado é o de 50% dos rendimentos líquidos.

Nesta toada, assim manifesta-se reiteradamente o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ações de execução de alimentos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DESCONTOS EM FOLHA DO DÉBITO EXEQUENDO – LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO – ART. 529, § 3º DO CPC. O limite legal para descontos em folha de débito alimentar é de 50% (cinquenta por cento) do salário líquido do executado, devendo sempre se analisar o caso concreto, mantendo-se valores que permitam a sobrevivência do alimentante. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.044285-9/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/10/2022, publicação da súmula em 14/10/2022) (grifo nosso)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DESCONTO DAS PARCELAS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO ALIMENTANTE – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL – ART. 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – DECISÃO MANTIDA. – Nos termos do art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, é possível o desconto em folha de pagamento das parcelas vencidas da prestação alimentar, desde que, somado à parcela devida, não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do alimentante. – Em tendo a decisão recorrida observado o limite legal imposto pelo art. 529, § 3º, do CPC/2015, e inexistindo, nessa fase processual, prova de que o percentual determinado onera demasiadamente o genitor, não há razões jurídicas que alicercem o pedido de redução da verba. – Recurso não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.142460-1/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021) (grifo nosso)

Desse modo, sendo o desconto em folha a modalidade de pagamento da pensão alimentícia que enseja maior segurança ao cumprimento da obrigação e encontrando previsão legal, tem sido amplamente aceita pelas Cortes Pátrias, desde que observado percentual de desconto que não inviabilize o atendimento das necessidades do alimentante.

 

09 – PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

Conforme especificado em tópico anterior, quando o devedor de alimentos possui emprego formal, a base de cálculo da pensão alimentícia será seu rendimento líquido e, assim sendo, os alimentos incidirão sobre todas as verbas de natureza remuneratória.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a pensão alimentícia deve incidir sobre verbas pagas em caráter habitual, não compreendidas as verbas de caráter indenizatório ou eventuais, tais como férias indenizadas, terço constitucional de férias e valores recebidos a título de auxílio prévio.

O posicionamento da Corte Superior era no sentido de que não incidia sobre a parcela denominada de participação nos lucros e resultados, em face do caráter transitório. Contudo, o atual entendimento da Corte é de que mesmo possuindo natureza indenizatória, poderá ser incluída na base de cálculo da pensão alimentícia, caso seja necessária para alcançar o valor razoável da obrigação alimentar.

Cite-se o precedente atinente à alteração do entendimento:

O recebimento, pelo alimentante (devedor), de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor.

Não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado. STJ. 2ª Seção. REsp 1854488/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/12/2020.

Desse modo, cumpre esclarecer, contudo, que a incidência não é automática, e ocorre apenas quando necessária à complementação da pensão fixada.

Outrossim, os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar, já que possuem caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante.

Nesse sentido:

O valor recebido pelo alimentante a título de horas extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas, é verba de natureza remuneratória e, portanto, integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do devedor. STJ. 3ª Turma. REsp 1741716-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 25/05/2021 (Info 698) (grifo nosso)

Por outro lado, não deve incidir o desconto da pensão alimentícia sobre o FGTS, por se tratar de verba indenizatória, bem como pelo mesmo motivo sobre eventual verba de natureza rescisória decorrente da dispensa do alimentante de seu emprego.

Conclui-se, assim, que considerando que não deve a pensão incidir sobre verbas de caráter indenizatório, não há que se falar e incidência sobre as verbas rescisórias.

A incidência da pensão será observada, nesses termos, em caso de pensão alimentícia fixada em sede judicial, sendo que, em caso de ajuste pactuado entre as partes, o acordo deve estabelecer a respeito.

Por exemplo, acaso as partes acordem quanto aos termos da pensão alimentícia, e dela não excluam a incidência sobre a gratificação natalina em cláusula própria, a pensão incidirá também sobre o 13º salário.

 

10 – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA

O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88 e os artigos 5º e 54 do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda (RIR) preveem a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos em dinheiro a título de pensão alimentícia.

O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), questionou a constitucionalidade dos referidos dispositivos legais, especificamente no tocante a pensão alimentícia estabelecida com base no direito de família.

Quando do julgamento da ação, o Ministro Dias Toffoli manifestou-se nos seguintes termos:

Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores.”

A inconstitucionalidade da cobrança resta evidente ao fazer-se a seguinte comparação:

1 – Imagine-se um homem e uma mulher que são casados e que possuem um filho. Suponhamos que o provedor da família é apenas o homem e que a mulher não tenha qualquer rendimento; o cônjuge e o filho comum são considerados como dependentes do homem, para fins de declaração de imposto de renda, em razão de necessitarem financeiramente dele.

2 – Imagine-se agora um ex-casal, ou seja, um homem e uma mulher que se separaram. No divórcio, a sentença determinou que o homem pagasse pensão alimentícia ao filho e à ex-esposa; a ex-esposa e o filho do casal não podem ser considerados dependentes do homem na declaração do imposto de renda. Apesar disso, é evidente, no presente caso, que ambos continuam a dele depender financeiramente.

Com o fim da relação, o que mudou foi a forma como o homem passou a suprir as necessidades daqueles dois sujeitos: antes, o homem supria as necessidades diretamente; depois do divórcio, passa a fazer isso por meio do pagamento da pensão alimentícia. Logo, não há sentido em assentar a existência, por força da pensão alimentícia, de que os alimentos configuram o recebimento de riqueza, de modo que não devem ser tributados.

Assim, restou dado aos dispositivos legais impugnados interpretação conforme a Constituição, para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou pensões alimentícias. Veja-se:

É inconstitucional norma que prevê a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia. STF. Plenário. ADI 5422/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/6/2022 (Info 1057).

Diante da decisão proferida pela Suprema Corte, quem, nos últimos cinco anos, ou seja 2018 a 2022, apresentou declaração de imposto de renda incluindo a pensão alimentícia como rendimento tributável, tem a possibilidade de efetuar a declaração retificadora junto à Receita Federal, para reaver os valores.

A retificação pode ser efetuada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”.

Porém, importante atenção deve ser dada à correta interpretação da decisão, que se limitou ao exame dos alimentos e pensões alimentícias estabelecidos com base no direito de família.

 

11 – IRREPETIBILIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Como características próprias da prestação alimentícia, tem-se que os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis. Ou seja, não cabe a devolução de parcelas eventualmente quitadas, conforme se denota do artigo 1.707 do Código Civil:

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Cite-se como exemplo a hipótese de pagamento de prestações de pensão alimentícia em valor maior do que o devido, nesse caso não há possibilidade de reaver eventual diferença.

É o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. Os alimentos são irrepetíveis e incompensáveis (artigo 1.707 do CC), e, uma vez pagos, não podem ser devolvidos, seja mediante devolução própria ou mesmo imprópria sob a forma de compensação de débitos. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070906359, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 26/10/2016) (grifo nosso)

Trata-se a obrigação alimentar de obrigação essencialmente satisfativa, não cabendo reaver o que foi pago.

 

12 – NATUREZA ALIMENTAR E IMPENHORABILIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

Uma das importantes características da pensão alimentícia é seu caráter personalíssimo e alimentar, pois não possui natureza patrimonial, embora se concretizem em algo material que possui significado econômico. Seu estabelecimento e fixação objetivam assegurar a conservação da vida digna ao beneficiário.

Diante disso, trata-se de verba impenhorável, nos termos dos artigos 1.707 do Código Civil e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Art. 833. São impenhoráveis:

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

Como direito personalíssimo, a pensão alimentícia não pode ser atacada por demanda executiva decorrente de dívida comum, salvo em se tratando de débito que derive de outra pensão alimentícia.

A impenhorabilidade decorre da imprescindibilidade dos alimentos para a garantia da vida do beneficiário, ao qual não é dado privar-se dos meios necessários à sua sobrevivência e abrange todo o valor relativo à pensão, ainda que considerado de elevado valor.

O AUTOR

Júlio Abeilard

Olá, muito prazer, eu sou Júlio Abeilard, atualmente são mais de 12 mil clientes satisfeitos com os trabalhos jurídicos fornecidos pela nossa banca de advogados.

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