Os militares e pensionistas do Estado de Minas Gerais podem requerer na justiça a redução da contribuição previdenciária e o pagamento do retroativo.
Em acórdão publicado recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF, em âmbito de julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 1338750 (tema1177), por unanimidade, reafirmou que a competência dos estados para fixação das alíquotas de contribuição previdenciária não é afastada pela competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de inatividade e pensões das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Ademais, restou consignado, outra vez, que a Lei Federal nº 13.954/2019 extrapolou sua competência para fixação de normas gerais, ao estabelecer alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros estaduais inativos e pensionistas.
Nesse contexto, a tese do Tema 1.177 foi fixada nos seguintes termos:
“A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”
Agora, os policiais militares do Estado de Minas gerais podem requerer na justiça a redução da alíquota de 10,5% para 8%, bem como, pedir ao estado o ressarcimento dos valores que foram pagos indevidamente com correção monetária e juros de mora.
Já as pensionistas podem pedir a isenção integral da contribuição.
Esses militares devem procurar um advogado especialista em direito previdenciário militar para realizarem os cálculos e iniciarem o procedimento judicial.