A justiça vem considerando essa prática abusiva e determinando que os bancos parem de descontar o cartão na folha de pagamento do consumidor (servidores públicos, pensionistas e aposentados).
01) Interrupção imediata dos descontos no contracheque por meio de uma liminar;
02) Ressarcimento em dobro dos valores descontados na folha de pagamento dos últimos 5 (cinco) anos;
03) Indenização por danos morais que variam de R$ 5 mil a R$ 20 mil reais.
O ardiloso sistema criado pelos bancos funciona da seguinte forma:
Os bancos oferecem aos consumidores empréstimos, mesmo sabendo que eles não possuem mais margem consignável de 30% (trinta por cento). Então, o banco se aproveita dessa situação para empurrar um empréstimo no consumidor através de cartão de crédito (margem de 10%) onde incidem juros altíssimos de rotativo e sem nenhuma previsão de término.
UMA VEZ QUE SOBRE O SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO INCIDEM JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO (CAPITALIZADOS, DIGA-SE DE PASSAGEM), ESTES 10% DA MARGEM MAL CONSEGUEM COBRIR O PAGAMENTO MÍNIMO DA DÍVIDA.
DESTA FORMA, NUNCA HÁ AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PRINCIPAL, JÁ QUE OS DESCONTOS EM FOLHA MUITAS VEZES NÃO COBREM OS JUROS PROVENIENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR.
O saldo devedor da dívida é refinanciado mensalmente no rotativo do cartão de crédito, culminando em uma dívida que aumenta a cada mês tendo em vista a inexistência de amortização do valor principal do empréstimo.
O banco sempre alega que bastará o consumidor pagar um valor superior ao mínimo para conseguir abater o saldo devedor e eventualmente consiga quitar a dívida. Sem dúvida. O problema é que isso não foi vendido/prometido ao consumidor em qualquer momento. O que lhe foi ofertado, conforme exposto anteriormente foi tão somente um empréstimo consignado em folha com juros de mercado e parcelas determinadas.
Considerando que a dívida principal referente ao crédito concedido não sofre nenhuma alteração, muito pelo contrário, aumenta um pouco a cada mês, este fato acaba por tornar o consumidor em eterno devedor do banco.
PORTANTO, O NEGÓCIO EM PAUTA CONSISTE, NA VERDADE, EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO COM JUROS ROTATIVOS DE CARTÃO DE CRÉDITO!!! UM COMPLETO ABSURDO!!!
Sobre o assunto, transcrevemos trecho da sentença proferida pelo Ilmo. Juiz Igor Queiroz, da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte nos autos do processo 412380119.2013.8.13.0024, com objeto idêntico ao presente tema:
“O autor, pessoa idosa, certamente acreditou que estaria contratando um empréstimo consignado em seu contracheque, porque, ninguém em sã consciência ou bem informado sobre as características do produto, contrataria um empréstimo financeiro por meio de um cartão de crédito, autorizando os débitos da fatura em seu contracheque, com juros remuneratórios infinitamente superiores aos contratos de empréstimos consignados, especialmente porque, efetuando o pagamento mínimo da fatura, como vem ocorrendo, certamente terá dívida para o resto de sua vida.”
Ainda neste mesmo sentido, transcrevemos as decisões proferidas pelo TJMG proferidas contra os Bancos que utilizam do cartão de crédito consignado para se enriquecerem:
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -INDUZIMENTO A ERRO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONTRATO ANULADO – LEGITIMIDADE PASSIVA DO PREPOSTO DO BANCO – PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO-SENTENÇA MANTIDA. Estando caracterizado o vício na contratação, deve ser aplicado o art. 145 c/c art. 171, II, do Código Civil, para anular contratação do empréstimo consignado, aderida mediante ardil, eis que evidenciado o vício de consentimento. (Ap.Cível nº 1.0043.11.003337-0/001, 13ª. C.Cível, Rel. Des. Newton Teixeira de Carvalho, j. 12/04/2013).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Preposto dos réus que afirmou auxiliar no recebimento de pensões do INSS atrasadas, mas, na verdade, intermediou contrato de empréstimo consignado. Negócio jurídico avençado mediante vício de consentimento da apelante. Dolo comprovado. Ato negocial anulado. Inteligência dos arts. 145 e 171, II, do Código Civil. Indenização por danos materiais e morais. Possibilidade. Prejuízos evidenciados. Responsabilidade civil dos réus demonstrada. Imposição da devolução das parcelas descontadas indevidamente e fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 2008.069313-9, 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel. Victor Ferreira. DJ 20.07.2012).
Assim, se você encontra-se nessa situação, procure a ajuda de um advogado especialista em Direito do Consumidor e Direito Bancário para se livrar dessa dívida eterna e ilegal que é o cartão de crédito consignado.