No processo de divórcio, seja consensual ou litigioso, os cônjuges deverão decidir se continuarão assinando como casados ou se voltarão a assinar como solteiros. Assista ao video abaixo onde o Dr. Júlio Abeilard explica o assunto para você fazer a melhor decisão: se vai continuar assinando como casado ou se volta assinar o nome de solteiro.
1 – A Alteração do Nome no Ato do Casamento
O Código Civil Brasileiro, no seu artigo 1565, § 1º, estabelece que cada nubente pode aderir ao seu nome o nome de família de seu consorte. Vejamos:
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
§ 1º – Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
A adoção do sobrenome do marido pela mulher sempre foi (e continua sendo) uma tradição entre nós.
De 1916 até 1962 o acréscimo do nome de família do marido era obrigatório para a mulher. Depois de 1962, com o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), tornou-se facultativo, mas ainda prerrogativa exclusiva da mulher.
A partir do Código Civil de 2002, também o marido (e por extensão o companheiro) adquiriu o direito de acrescer o sobrenome da mulher, muito embora essa situação seja pouco frequente na prática, por razões culturais.
Bom que se esclareça que aquilo que a lei permite é o “acréscimo”, ou seja, ao casar, um cônjuge pode somar aos seus os apelidos de família do outro cônjuge, mas não pode “substituir” os seus pelo do cônjuge. Inexiste autorização legal para a supressão de apelidos de família.
2 – A Alteração do Nome no Ato do Divórcio
Com a dissolução do casamento por meio do divórcio, os cônjuges poderão decidir se continuarão ou não usando o nome de casado.
Esse direito está no artigo 1.571, § 2º do Código Civil Brasileiro. Vejamos:
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
§ 2º – Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.
O cônjuge que decidir voltar assinar o nome de solteiro tem que estar ciente que deverá passar por um processo burocrático na emissão de novos documentos, tais como: Identidade, Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, Passaporte, Carteira de Identidade Funcional…