Pensão por Morte no INSS – Quem tem Direito e como Conseguir esse Benefício?

A pensão por morte é um dos principais benefícios pagos pelo INSS, saiba quem tem direito, porque o INSS nega esse benefício injustamente para os que tem união estável, e como conseguir a concessão desse importante benefício.

Você sabe o que é Pensão Por Morte e como conseguir esse benefício agora em 2022?

Independente da sua resposta, já te adianto que ela sofreu drásticas mudanças com a Reforma da Previdência.

E indo direto ao ponto, a Pensão Por Morte serve para cuidar economicamente de todos os dependentes do falecido para que eles não sofram mais prejuízos na família.

Pensando em te ajudar a entender melhor a Pensão por Morte, eu preparei este guia completo da Pensão por Morte.

Incluindo o que é, quem tem direito, quais os requisitos, valor do benefício, as mudanças que a Reforma da Previdência trouxe e o que podemos esperar no futuro com as propostas da PEC Paralela.

Com esse post você vai ficar craque em:

1. O que é a Pensão por Morte e quem tem direito?

2. Quem são os dependentes que recebem a pensão por morte?

3. Quais são os requisitos da pensão por morte?

4. Os 3 estágios da Pensão Por Morte

5. Qual o valor da Pensão Por Morte em 2022?

6. Pensão por Morte Rural – Como funciona?

7. Quais documentos são essenciais para comprovar a Pensão Por Morte?

8. Posso receber duas Pensões Por Morte?

9. PEC Paralela e a Pensão Por Morte – O que esperar?

Conclusão

1. O que é a Pensão por Morte e quem tem direito?

A Pensão Por Morte é um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do falecido, seja ele aposentado ou não na hora do óbito.

Ou seja, ela funciona como uma substituição do valor que o finado recebia a título de aposentadoria ou de salário.

2. Quem são os dependentes que recebem a pensão por morte?

É considerado dependente aquela pessoa que dependia economicamente do falecido. É ele quem vai ter direito à Pensão por Morte.

Mas preciso te alertar que vários fatores devem ser considerados, como:

– parentesco;

– idade do filho;

– existência de deficiências;

– se a pessoa é casada ou divorciada, etc.

A lei do Regime Geral de Previdência Social divide os dependentes em três classes:

Classe 1: cônjuge, companheiro e filhos

A classe 1 é composta pelos seguintes dependentes:

– o cônjuge;

– o companheiro (referente à união estável);

– o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou filho (qualquer idade) que – seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A necessidade econômica desses dependentes é presumida, ou seja, não é preciso comprovar a dependência para o INSS.

Você deve somente comprovar que é cônjuge/companheiro(a) ou filho do segurado falecido.

Nesse sentido, cabe citar o Tema Representativo de Controvérsia 226 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).

No julgamento deste Tema, foi decidido que a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro é absoluta.

Ou seja, segundo a TNU, o INSS não pode fazer qualquer tipo de questionamento quanto à autossuficiência econômico-financeira destes dependentes.

Além disso, preciso te informar que o enteado e a pessoa menor de idade que estavam sob tutela do falecido se equiparam como filho mediante declaração de óbito, desde que seja comprovada a dependência econômica.

Fora isso, a Pensão Por Morte, para os filhos até os 21 anos de idade, não pode ser estendida até os 24 anos pelo fato de estar cursando uma Universidade (na pensão alimentícia isso é possível).

Em relação aos cônjuges ausentes (aqueles que desaparecem sem deixar notícias ou procuradores antes do falecimento do segurado) é possível ter direito à Pensão Por Morte desde que também comprovem a sua dependência econômica.

No caso de cônjuge ou companheiro divorciado ou separado, eles também podem ter direito à pensão, mas somente se recebiam pensão alimentícia ou se voltassem a morar com o finado como um casal.

Mesmo que o cônjuge ou companheiro divorciado/separado tenha recusado a pensão alimentícia, eles podem ter direito caso comprove necessidade econômica depois da morte do segurado, conforme entendimento do STJ.

Classe 2: pais

Já a classe 2 tem como dependentes somente os pais do falecido. Nesse caso, é preciso comprovar a dependência econômica com o segurado.

Mas continue me acompanhando, eu vou falar mais para frente como fazer isso.

Classe 3: irmãos

Por fim, a classe 3 possui como dependente somente o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou irmão inválido ou com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave de qualquer idade.

Também é preciso comprovar a dependência econômica com o finado, vou te mostrar como fazer isso nos próximos tópicos.

Essa divisão de classes foi feita para deixar os dependentes que eram mais próximos do falecido, em regra, com preferência no recebimento da pensão.

Isso significa que se há dependentes na classe 1, quem estiver na classe 2 ou 3 não terá direito ao benefício.

Mas se não houver ninguém na classe 1 e você estiver na 2, você vai ter direito, compreendeu?

Exemplo prático:

Vamos imaginar a situação de José Carlos. Ele faleceu deixando os seguintes familiares:

– a esposa que vivia com ele;

– um filho de 11 anos;

– uma filha de 25 anos, que tem deficiência intelectual grave;

– uma filha de 23 anos;

– os pais;

– irmão de 33 anos.

Observando a hierarquia das classes, vemos que quem vai ter direito à Pensão Por Morte é a esposa, o filho de 11 anos e a filha de 25 anos que possui deficiência intelectual grave.

A filha de 23 anos não entra como dependente, porque tem mais de 21 anos (não é inválida ou não possui deficiência física, intelectual ou mental grave), nem os pais, pois estão na classe 2 e muito menos o irmão de 33 anos, pois está na classe 3.

Se José Carlos não tivesse nenhum cônjuge ou filhos, os dependentes dele seriam somente os pais (se comprovassem dependência econômica), pois estão na classe 2.

3. Quais são os requisitos da pensão por morte?

Para você ter direito à Pensão Por Morte você vai precisar comprovar:

– o óbito ou morte presumida do segurado;

– a qualidade de segurado do finado na época do falecimento;

– qualidade de dependente.

Óbito ou morte presumida do segurado

Você só precisa mostrar o atestado de óbito do segurado ou algum tipo de comprovante da morte presumida dele.

Esse é um dos requisitos mais fáceis de se preencher.

Qualidade de segurado do finado na época do falecimento

Se o falecido estava trabalhando, em período de graça ou recebendo algum benefício previdenciário (exceto Auxílio Acidente) no momento de sua morte, ele vai possuir qualidade de segurado.

O período de graça é o tempo que você não está mais trabalhando, mas mantém a qualidade de segurado.

O tempo desse período depende de algumas variáveis.

Em regra, você vai ter 12 meses de qualidade de segurado após deixar de contribuir para o INSS. Se você tiver 120 contribuições mensais (10 anos), você vai ter 24 meses.

Agora, se você estiver em situação de desemprego involuntário, você vai ter 36 meses de período de graça, mas você deve comprovar essa situação no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Além disso, ao passar dos anos, o entendimento da Justiça sobre esse requisito foi mudando, veja:

Em 2009, o STJ entendeu que, mesmo que a pessoa tenha perdido a qualidade de segurado na hora de sua morte, caso o segurado tenha reunido os requisitos para qualquer categoria de aposentadoria naquele momento, os dependentes vão ter direito à Pensão Por Morte.

Isso é válido até hoje.

Qualidade de dependente

Você deve comprovar a sua qualidade de dependente perante o INSS.

Por exemplo, se você for filho, então deve anexar cópia da certidão de nascimento e RG, ou se for cônjuge a certidão de casamento.

Vou falar sobre isso mais para frente, no ponto da documentação que você deve apresentar ao INSS na hora do requerimento, beleza?

Outra coisa que preciso te alertar: não é possível você inscrever alguém no INSS depois que a pessoa já morreu…

Por exemplo, imagine que você é cônjuge de alguém que nunca trabalhou e que faleceu em 2017. Em 2018 você inscreve essa pessoa no INSS e paga parcelas atrasadas dela como contribuinte individual ou facultativo e solicita o benefício de Pensão Por Morte.

O INSS vai negar seu benefício, pois isso é uma forma proibida de ter direito a esse benefício.

4. Os 3 estágios da Pensão Por Morte

Agora vou falar um pouco sobre o prazo para requerer a Pensão Por Morte, o Termo Inicial do Benefício e como pode ocorrer o fim da pensão para os dependentes.

Me acompanhe!

Pensão por Morte no INSS

Existe um prazo para pedir a pensão por morte?

Na verdade, não existe um prazo certo para requerer a Pensão por Morte.

Mas quanto antes você solicitar o benefício, mais rápido você vai ter o valor, inclusive os retroativos, dependendo da data que você fizer o requerimento.

Isso quer dizer que, o momento que você pede a pensão vai influenciar somente na Data do Início do Benefício (DIB), porque você vai ter direito a ela sempre que reunir os requisitos necessários.

Termo Inicial da Pensão por morte

Várias leis mudaram as regras da Pensão Por Morte ao passar dos anos, assim, o Termo Inicial da Pensão Por Morte dirá qual é a Data do Início do Benefício (DIB) e ela vai depender de quando o segurado faleceu.

Essa DIB é bem importante, porque é partir de determinado momento que você vai ter direito à Pensão Por Morte.

Por exemplo, imagine a situação de Pedro Paulo, falecido no dia 09/04/2019, deixando sua esposa e filho menor de idade como dependentes, três dias depois eles já solicitaram a Pensão Por Morte.

Mesmo que o benefício seja concedido meses depois, os dependentes terão direito ao benefício desde o óbito do segurado, pois eles foram rápidos em solicitar a Pensão Por Morte.

Se eles demorarem bastante tempo para solicitar o benefício, pode ser que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo e não no dia do óbito do segurado falecido. Isso depende de muita coisa, eu já irei te explicar…

Mas o que eu, como especialista, sugiro é: após a morte do segurado, corra, o quanto antes, para reunir toda a documentação necessária para comprovar os requisitos e ter sua DIB o mais cedo possível, confie em mim!

Faleceu até 10/11/1997

Nessa data, a DIB será a mesma que a data do óbito, independente de quando o requerimento for feito.

Para esses casos, os dependentes vão ter direito a receber as parcelas atrasadas desde a data do falecimento do segurado.

Faleceu entre 11/11/1997 até 04/11/2015

Nesse caso, a DIB vai ser fixada:

– do óbito, quando for requerida até 30 dias depois do falecimento do segurado;

– do requerimento administrativo no INSS, se for solicitada após o prazo do ponto anterior;

– da decisão judicial, nos casos de morte presumida.

Faleceu entre 05/11/2015 até 17/01/2019

Para essas datas, a DIB vai ser dada:

– do falecimento, quando for requerida até 90 dias depois do óbito do segurado;

– do requerimento administrativo no INSS, se for solicitada após o prazo do ponto anterior;

– da decisão judicial, nos casos de morte presumida.

Faleceu a partir de 18/01/2019

Finalmente, nesta hipótese, a DIB vai ser fixada:

– do óbito, quando for requerida em até 180 dias após o falecimento do segurado, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 após o falecimento, para os demais dependentes;

– do requerimento administrativo no INSS se for solicitada após o prazo do ponto anterior;

da decisão judicial, nos casos de morte presumida.

Fim da Pensão Por Morte

A Pensão Por Morte é dividida em partes iguais para os dependentes (cotas-parte).

Se alguém deixa de ser dependente, a parte dela volta a ser dividida igualmente para aqueles que ainda continuam sendo.

No fim, sobrará apenas um ou nenhum dependente.

Explicado isso, posso te apresentar melhor as hipóteses de fim da Pensão Por Morte para os dependentes.

Fique atento porque ela pode acontecer nos seguintes casos:

– pela morte do dependente;

– para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se ele for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

– para filho ou irmão inválido, pelo fim da invalidez;

– para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

– para o dependente que for condenado criminalmente com trânsito em julgado como autor, coautor ou que ajudou a executar ou tentar um crime doloso (com intenção de matar) contra o falecido segurado, exceto menores de 16 anos ou quem possui deficiência mental que impede de exprimir sua vontade;

– para cônjuge ou companheiro, em hipóteses que vou explicar melhor a seguir.

Só para te explicar: esse último ponto sofreu várias mudanças ao longo do tempo e então merece uma atenção especial.

O fim da Pensão Por Morte para cônjuge ou companheiro pode ocorrer quando:

– em 4 meses, se o falecido tiver contribuído por 18 meses ou menos ou o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do óbito do segurado;

– se na data do óbito o falecido tiver contribuído por mais de 18 meses e o tempo de casamento ou união estável for superior a 2 anos, o fim da pensão por morte para o cônjuge ou companheiro vai depender da idade dele ou dela;

– se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitando as regras dos pontos 1 e 2;

– pelo tempo que faltava pagar a título de pensão alimentícia a ex-cônjuge ou ex-companheiro(a).

Importante: a comprovação de união estável para a Pensão por Morte pode ser feita por testemunhas, não é necessário reunir muitos documentos para comprovar essa situação.

Mas eu, como especialista, aviso que quanto mais documentos que comprovam essa união, você apresentar para o INSS, mais chances de você ser incluído como dependente.

1. Falecido com menos de 18 meses de contribuição ou menos de 2 anos de duração do casamento ou união estável

Caso você não tenha 2 anos de casamento ou união estável até a morte do segurado, ou o segurado não tenha contribuído por 18 meses para o INSS, você vai entrar nessa regra. Nesse caso, você vai receber a Pensão Por Morte somente por 4 meses.

Por exemplo, imagine a situação de George e Marcelle. Eles tinham 4 anos de união estável, mas ele possuía 13 meses de contribuição para o INSS quando faleceu.

Isso significa que, Marcelle vai receber a Pensão por Morte apenas durante 4 meses somente.

Exceção: se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional, ou do trabalho, esses requisitos desaparecem e você vai entrar nas regras do próximo ponto.

2. Falecido com 18 meses de contribuição ou mais e 2 anos ou mais de duração do casamento ou união estável

Vai entrar nessa hipótese o segurado falecido que possuía 18 meses de contribuição ou mais na data do seu óbito, e que o dependente e finado tenham pelo menos 2 anos de casamento ou união estável na hora da morte.

Além disso, o cônjuge/companheiro não pode ser inválido ou deficiente. Caso seja, entrará nas regras do próximo tópico.

Nesse ponto, você deve observar qual era sua idade na época do falecimento do segurado, para então saber quanto tempo vai acabar sua Pensão por Morte.

Elaborei uma tabela para ficar mais fácil de você visualizar esse tempo:

Pensão por Morte no INSS

Por exemplo, imagine a situação de José, 34 anos de idade, e Marina, 31 anos de idade, casados por 5 anos.

Ela possui mais de 18 contribuições e faleceu em 2019. Nesse caso, a Pensão Por Morte de José vai acabar em 15 anos a partir da DIB, ou melhor, ele vai ter direito a esse benefício durante 15 anos até ela ser cessada.

Importante: essa regra é válida para óbitos ocorridos a partir do dia 18/06/2015.

Caso o falecimento tenha ocorrido antes dessa data, não vai ser preciso ter duração mínima de casamento ou união estável, ok?

3. DEPENDENTE INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA

Nesse caso, o cônjuge ou companheiro terá a Pensão Por Morte enquanto durar a sua condição de deficiente ou invalidez.

Uma vez constatada a cessação da invalidez ou o afastamento da deficiência, o dependente não vai ter mais direito à Pensão Por Morte.

Importante: deve ser respeitado o tempo mínimo que o benefício deve durar, conforme te ensinei nos pontos anteriores.

Vou dar dois exemplos: imagine a situação de Marcelo, 28 anos, e Pedro, 25 anos, casados durante 1 ano e meio até 2019. Marcelo completou 1 ano de aposentado por invalidez também em 2019.

Mas no mesmo ano, Pedro faleceu. Em tese, Marcelo vai ser dependente de seu cônjuge até a invalidez cessar.

Por outro lado, no início de 2020 foi feita uma nova perícia em Marcelo e ele foi readaptado ao seu antigo trabalho.

Nesse caso, a Pensão Por Morte vai seguir as regras do primeiro ponto, uma vez que o casamento entre ele e Pedro durou 1 ano e meio.

Isso quer dizer que o benefício vai cessar em 4 meses, a partir da data em que foi constatada a cessação da invalidez pelo INSS.

Agora imagine a mesma situação, mas que o casal tinha 4 anos de casados e Pedro tinha mais de 18 contribuições para o INSS na época do óbito.

O benefício de Marcelo vai cessar em 10 anos, a partir da data em que o INSS constatou a cessação da invalidez pelo INSS.

Ficou mais fácil de entender?

4. FALECIDO PAGAVA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA EX-CÔNJUGE OU EX-COMPANHEIRO(A)

Nesse caso, a Pensão Por Morte vai ser devida pelo mesmo prazo que o segurado iria pagar a título de pensão alimentícia temporária para ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) a partir da data de seu óbito.

Vale lembrar que, o segurado deveria estar pagando pensão alimentícia por obrigação de uma determinação judicial.

Por exemplo, imagine que Abel e Fernanda foram casados por 7 anos. Eles se divorciaram em 2019 e ela solicitou judicialmente pensão alimentícia temporária, pois dependia economicamente de Abel.

Sendo assim, o juiz julgou procedente e determinou o pagamento da pensão por 5 anos. Porém, em 2022 Abel faleceu, nesse caso a pensão alimentícia vai se “transformar” em Pensão Por Morte.

Isso significa que Fernanda vai receber a Pensão por Morte por mais 2 anos, que é o tempo restante que Abel pagaria a título de pensão alimentícia caso estivesse vivo.

Resumão do que falei

Preparei uma tabela para que todas essas informações fiquem mais fáceis de serem compreendidas, porque essa parte é bem confusa mesmo.

Confira:

Pensão por Morte no INSS

5. Qual o valor da Pensão Por Morte em 2022?

O valor desse benefício vai depender da situação do segurado na hora da sua morte. O cálculo vai levar em conta:

– o valor que o finado recebia de aposentadoria;

– ou o valor que ele teria direito, caso fosse aposentado por invalidez.

Atenção: o valor da Pensão Por Morte será dividido igualmente caso haja mais de 1 dependente.

Vale dizer que, o valor será diferente dependendo da data do óbito do segurado ou de quando foi feito o requerimento administrativo da Pensão Por Morte, porque a Reforma da Previdência mudou a forma de cálculo.

Para quem faleceu ou quem entrou com o requerimento administrativo antes de 13/11/2019

Essa é a forma de cálculo mais benéfica para os pensionistas. O valor do benefício vai ser:

– 100% do valor que o finado recebia de aposentadoria;

– ou 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito.

Por exemplo, uma família de 3 dependentes (esposa e 2 filhos menores de idade), tem direito à Pensão Por Morte em decorrência da morte de Otávio, que recebia uma aposentadoria no valor de R$ 4.000,00.

Isso quer dizer que cada dependente vai receber R$ 1.333,33 de benefício ou R$ 4.000,00 no total.

Caso a esposa de Otávio tenha cessado sua condição de dependente, por exemplo, o valor volta a ser dividido entre os 2 filhos menores de idade. Significa que cada um vai receber R$ 2.000,00.

No futuro, quando eles completarem 21 anos de idade, a Pensão Por Morte vai deixar de ser paga, caso não existam mais dependentes (como os pais do falecido, irmão menor de idade, irmão deficiente ou inválido, etc.).

Agora, se o falecido ainda não recebia aposentadoria, o valor da Pensão Por Morte será de 100% do valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na data do óbito.

Para fazer esse cálculo, basta fazer a média das 80% maiores contribuições do falecido. O resultado é o valor que ele teria direito caso fosse aposentado por invalidez na hora do óbito.

Para quem faleceu ou quem entrou com o requerimento administrativo (depois de ter passado 180 ou 90 dias do óbito do segurado) a partir de 13/11/2019

A partir de 13/11/2019 a Reforma da Previdência entrou em vigor e com ela veio uma nova regra de cálculo que foi muito prejudicial para os pensionistas…

Os óbitos ou requerimentos administrativos após ter passado 90 dias, (ou 180 dias, caso o dependente seja filho menor de 16 anos do falecido) ocorridos após a data da vigência da Reforma, vão ter os benefícios calculados de uma forma diferente do que expliquei no ponto anterior.

Agora o cálculo vai ser feito dessa maneira:

– você pega o valor que o falecido recebia de aposentadoria ou o valor que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez;

– deste valor, você receberá: 50% + 10% por cada dependente, até o limite de 100%.

Com essa tabela fica mais fácil de você compreender a situação:

Pensão por Morte no INSS

Isso significa que se um segurado, que recebia uma aposentadoria de R$ 3.500,00, deixar uma família com 4 dependentes, o valor total da Pensão Por Morte vai ser 90% de R$ 3.500,00, ou seja, R$ 3.150,00 por mês ou R$ 787,50 para cada um.

Importante: o valor total pago ao(s) dependente(s) não pode ser inferior a 1 salário-mínimo. Caso seja, o valor total que o(s) dependente(s) vai/vão receber será de 1 salário-mínimo.

Se a Pensão Por Morte for a única fonte de renda da família, será garantido 1 salário-mínimo como valor de benefício.

Por fim, vale dizer que quem recebia Pensão Por Morte antes da vigência da Reforma (13/11/2019), não vai ter o valor do seu benefício alterado.

Além disso, caso o óbito ou o requerimento administrativo desse benefício for anterior a essa data, você vai entrar nas regras de cálculo do ponto anterior, pois já possui direito adquirido.

6. Pensão por Morte Rural – Como funciona?

Assim como os segurados urbanos, a Pensão Por Morte também é devida para os falecidos que eram segurados rurais.

As regras da Pensão Por Morte Rural são iguais ao da Pensão por Morte Urbana, com uma exceção: o valor da do benefício (Renda Mensal Inicial – RMI) sempre será de um salário-mínimo.

Em 2022 esse valor é R$ 1.212,00, isso significa que uma família de 2 dependentes receberá R$ 606,00 para cada um.

A forma de cálculo que a Reforma da Previdência criou não vai ter importância aqui, porque é garantido, no mínimo, 1 salário-mínimo para esse tipo de benefício.

Sendo assim, não importa quando ocorreu o óbito ou o requerimento administrativo da Pensão por Morte, pois o valor do RMI vai ser o mesmo, ok?

7. Quais documentos são essenciais para comprovar a Pensão Por Morte?

Agora que você já sabe os requisitos, o valor que pode receber e se você é um dependente, está na hora de fazer o requerimento administrativo para o INSS.

Para isso, separei aqui uma lista dos documentos essenciais para você ter maiores chances de ter sua Pensão Por Morte concedida:

Pensão por Morte no INSS

– certidão de óbito ou documento que comprove a morte presumida (originais);

– documentos pessoais seus e do falecido;

– procuração ou termo de representação legal, incluindo documento de identificação com foto e CPF, nos casos de menores ou deficientes mentais;

– documentos que comprovem as relações previdenciárias do falecido, como Carteira de Trabalho, extrato do CNIS, Certidão de Tempo de Contribuição, carnês, documentação rural, etc.;

– documentos que comprovem sua qualidade de dependente.

Quanto a esse último ponto, a forma que você vai provar sua qualidade de dependente vai depender de qual tipo de relação familiar você tinha com o segurado falecido:

– para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu;

– para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência. Deve apresentar RG e certidão de nascimento;

– para os pais: comprovar dependência econômica.

– para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

Os documentos que comprovam a dependência econômica e o casamento/união estável são:

– certidão de nascimento de filho havido em comum;

– certidão de casamento Religioso;

– declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como dependente;

disposições testamentárias;

– declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

– prova de mesmo domicílio;

– prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

– procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

– conta bancária conjunta;

– registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;

– anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;

– apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

– ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

– escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

– declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos;

– quaisquer outros documentos que possam ajudar a comprovar a dependência.

8. Posso receber duas Pensões Por Morte?

A Pensão Por Morte pode ser acumulada com qualquer outro benefício do INSS, como:

– aposentadoria;

– auxílio acidente;

– auxílio-doença, entre outros.

Agora, quando falamos sobre a acumulação de duas Pensões Por Morte, a coisa complica um pouco…

Primeiramente, vale dizer que não é possível a cumulação de mais de uma Pensão por Morte deixada por cônjuge ou companheiro.

Vou te explicar melhor através de um exemplo

Imagine que Marcela era casada com Igor, contribuinte do INSS. Ele faleceu e ela começou a receber pensão pela morte do marido.

Anos depois ela casou com Pablo, também contribuinte do INSS, que faleceu após 3 anos de casamento com Marcela.

Ela também é dependente de Pablo, mas, nesse caso, ela não pode acumular as pensões de Igor e Pablo.

Nestas situações, a pessoa deve escolher qual Pensão Por Morte é mais vantajosa para ela.

Imagine no exemplo da Marcela, digamos que a pensão de Pablo tinha um valor de R$ 1.000,00 a mais do que a de Igor. Sendo assim, a viúva iria escolher continuar com a pensão de Pablo, não é mesmo?

Porém, há duas hipóteses em que a Pensão Por Morte pode ser acumulada com outra, na qual o INSS aceita:

– pensão do cônjuge ou companheiro do INSS + pensão do cônjuge ou companheiro do Regime Próprio de Previdência (servidor público);

pensão do pai + pensão da mãe para o filho.

No primeiro caso, imagine o exemplo do Pablo, ele era contribuinte do INSS (da iniciativa privada) e Igor contribuia para o Regime Próprio (RPPS), pois era servidor da FUNAI.

As Pensões por Morte deixadas por Pablo e Igor podem ser acumuladas para Marcela.

Quanto ao segundo caso, imagine uma família de 3 pessoas, os pais e um filho menor de idade.

Em um acidente de carro, os pais morreram. Nesse caso, o filho vai ter direito a Pensão Por Morte do pai e da mãe, porque a dependência econômica dele é presumida.

Bônus: agora vou te falar algumas hipóteses que podem gerar acumulação de pensões, mas é muito pouco provável que o INSS conceda, assim, você pode levar esses casos para uma discussão judicial:

– pensão do cônjuge ou companheiro + pensão do filho;

– pensão de um filho + pensão de outro filho;

– pensão de dois filhos + pensão do cônjuge ou companheiro;

– pensão dos pais + pensão dos filhos + pensão do cônjuge.

Eu, como especialista, digo que vai ser bem difícil você comprovar a dependência econômica de seus filhos (dependência não presumida) e de seus pais juntamente, porque é bem provável que você dependa ou de um, ou de outro.

O mesmo vale nas hipóteses de você pedir pensão do seu filho ou filhos + pensão do cônjuge ou companheiro, pois você precisa comprovar a dependência econômica de seus filhos, mas como fazer isso se você já tem como dependente presumido, sendo seu cônjuge ou companheiro?

Então é bem difícil conseguir essas hipóteses no INSS e no âmbito judicial. Mas como cada caso é um caso, por vezes o juiz pode entender que seu caso é uma exceção.

Portanto, pense bem caso queira ingressar com uma ação judicial.

9. PEC Paralela e a Pensão Por Morte – O que esperar?

E um dos assuntos que comentados pelo governo depois da Reforma, é a PEC Paralela.

Ela está em tramitação na Câmara dos Deputados e vai servir, caso aprovada, para complementar e arrumar algumas confusões que a Reforma da Previdência trouxe, inclusive alterando algumas regras da Pensão por Morte.

Essa PEC propõe os seguintes pontos:

– aumentar o valor de benefício de Pensão por Morte para os dependentes menores de 18 anos;

– o acúmulo de pensões em determinados casos;

– a garantia de que nenhum servidor público vai receber menos de um salário-mínimo.

Aumento do valor do benefício

10% para cada dependente, continua o mesmo, mas com uma exceção: para os dependentes menores de idade, a alíquota vai ser 20% e não 10%.

Por exemplo, uma família com 3 dependentes vai solicitar o benefício do segurado que recebia aposentadoria. Ela é composta pela mãe de 55 anos, pelo filho de 10 anos e pelo filho de 20 anos.

Pelos cálculos segundo a Reforma da Previdência, a família vai ter direito a 50% + 30% (3 dependentes) = 80% da aposentadoria do falecido.

Já nas regras que segundo a PEC, a família ia receber 50% + 40% (10% da mãe + 10% do filho de 23 anos + 20% do filho de 10 anos) = 90% da aposentadoria do falecido.

Estão querendo aumentar o valor da Pensão Por Morte que sofreu um grande prejuízo com a Reforma da Previdência. Ponto positivo para a PEC Paralela!

Acúmulo de pensões

Outro ponto que a PEC Paralela propõe é sobre a acumulação de Pensões Por Morte para os dependentes que possuem deficiência (intelectual, mental ou deficiência grave).

Por exemplo, imagine que o pai e o filho de um dependente deficiente mental falecem. Se a PEC for aprovada nesses termos, essa pessoa poderia acumular a Pensão por Morte dessas duas pessoas.

Espero que essa proposta continue e seja aprovada, porque ela é destinada às pessoas que já possuem muitas limitações no dia a dia e provavelmente possuem muitos gastos com a saúde e essa questão da PEC visa suprir tudo isso.

Garantia de um salário-mínimo

O último ponto da PEC que muda a Pensão por Morte é esse: garantir pelo menos o valor de um salário-mínimo para os dependentes de servidor público.

Essa regra já é garantida para os trabalhadores da iniciativa privada, mas para o setor público ainda não.

Conseguiu perceber que a PEC Paralela, se aprovada em todos os pontos que te expliquei, vai ser muito benéfica para esse tipo de benefício? Vamos esperar agora a votação na Câmara dos Deputados.

Atualmente, início de 2022, a PEC encontra-se na Comissão de Constituição de Justiça e Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.

Vamos esperar para ver se ela será aprovada.

CONCLUSÃO

Ufa, viu como o benefício da Pensão por Morte tem vários pontos a serem discutidos?

Com este guia completo, você descobriu se é um dependente, como comprovar essa dependência econômica (se não for presumida), quanto vai receber (antes e depois da Reforma), quando a pensão pode acabar e quando você deve fazer o pedido do benefício.

Você também viu que não há prazo para requerer a Pensão Por Morte. Pois é, mas se você demorar, ela pode mudar a data do início do benefício, fazendo você perder dinheiro, então cuidado!

Por fim, você já está preparado para o que pode acontecer no futuro com a PEC Paralela!

Gostou do texto? Então não se esqueça de compartilhar esse conteúdo com seus amigos, conhecidos e familiares.

Abraço!

O AUTOR

Júlio Abeilard

Olá, muito prazer, eu sou Júlio Abeilard, atualmente são mais de 12 mil clientes satisfeitos com os trabalhos jurídicos fornecidos pela nossa banca de advogados.

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Washington Araújo
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Fui abordado por carta que me direcionou ao contato direto via telefone e tratava-se de um processo que eu não agraciado e me deram todo apoio em orientação para concluir extinguindo o processo! Valeu muito! Gratidão!
Adilson Lamas
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Excelente trabalho que tem sido realizado por Abeilard & Advogados Associados. Obrigado Dr. Júlio Abeilard pelo atendimento do meu caso, tudo feito com muita presteza, dedicação e responsabilidade. Grato por tudo!!!
Gilmar Nascimento
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Excelente profissional, total confiança. Super indicado para tudo. Nota 1000. Eu estava meio sem rumo a tomar, sabendo que eu tinha os meus direitos. O Dr Júlio me orientou de uma forma prática e entendível.
Vivaldo Rufino
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Gostaria de agradecer ao Dr Júlio Abeilard pelos bons serviços prestados na ária do direito, e como um bom orientador nas necessidades do seu cliente. Para quem necessita de um bom operador do direito, eu oriento à contratação do Dr Júlio Abeilard.
Júlio Abeilard da Silva
Júlio Abeilard da Silva
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Muito obrigado a todos pelas recomendações, sempre me coloco no lugar do cliente e penso: “como gastaria de ser tratado?” então trato todos com empatia, na busca da solução de cada problema apresentado. Abraço a todos os milhares de clientes do Escritório Júlio Abeilard Advogado.
Jaime Resende
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Não conheço o espaço físico de advogados e associados, foi através das redes sociais. Mas estando presente fisicamente ou não, o importante foi o conhecimento que nos trouxe, se propondo a nos ajudar com o conhecimento das leis, agradeço ao Sr. JÚLIO ABEILARD pelo empenho.
Tenente Fernando Tenente
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Doutor Júlio extremamente profissional, competente, atualizado, dedicado e atencioso. Transmite confiança e credibilidade em todas as suas atividades. Estou muito satisfeito com a transparência e dedicação da Abelaird & Advogados em todos os sentidos.
Eliana Colombo
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EU, JOSÉ CARLOS COLOMBO, 2*. SGT DA PM, NÃO TIVE DÚVIDAS QUANDO CONTRATEI OS SERVIÇOS DA ABEILARD & ADVOGADOS ASSOCIADOS, PERCEBI TRANSPARÊNCIA TOTAL NA DEFESA CONTRA A INSTITUIÇÃO IPSM.
Raphaela gonçalves
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Não tenho palavras para agradecer o Dr. Júlio, entendeu tudo que estava acontecendo com rapidez, me atendeu de forma excepcional, super paciente, atencioso e ágil! Agora esperemos o andamento, já deu tudo certo! 😍🙏🏻
Eduardo Tadeu dos Reis Maciel
Eduardo Tadeu dos Reis Maciel
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Neste escritório tenho tido e estou tendo uma grande assistência do Dr. Júlio, um profissional que merece todo nosso respeito. Uma pessoa atenciosa, competente e que nos atende com toda cordialidade.
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