Os funcionários que trabalham por designação têm direito ao FGTS, se houve renovação sucessiva do contrato temporário.
É muito comum observamos pessoas sendo contratadas pelos Municípios, Estados e pela União, sem concurso público, para exercerem um cargo público por meio de um contrato temporário, mas que se estende por anos, por sucessivas renovações. Essas pessoas são chamadas “servidores de designação temporária”, ou DTs.
A Constituição Federal estabelece o concurso público como sendo a regra para provimento de cargo público, nos termos do artigo 37, inciso II. Vejamos:
“Art. 37 – Omissis
II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos…”
Ocorre que existe uma exceção à regra, tratando-se da contratação temporária para atender necessidade temporária e excepcional interesse público, que está previsto no artigo 37, inciso IX da CF/88. Vejamos:
“Art. 37 – Omissis
IX – A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”
Assim, cada ente da federação legislará qual o prazo máximo permitido para o trabalho sem concurso. Mas, geralmente não pode passar de 2 anos, sendo necessário consultar um advogado com atuação em direito público para saber se a sua função permite a prorrogação do contrato.
Porém, muitos entes federativos realizam contratações temporárias sem previsibilidade legal e/ou fora dos parâmetros constitucionais, tais como a temporalidade e a necessidade de realização de concurso de provas ou provas e títulos. E quando isso ocorre, nasce para o funcionário público o direito ao FGTS nos termos do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90. Vejamos:
“Art. 19-A – É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”
Havendo contratação em desacordo com tais parâmetros, será nula de pleno direito, tendo o servidor direito à percepção do FGTS, conforme o art. 19-A da Lei n. 8.036/90 e a tese sedimentada pelo Plenário do STF (Temas 612 e 916).
Mas talvez você se pergunte: “Quanto terei direito de receber?”
O FGTS é o pagamento de 8% da sua remuneração mensal. Então, pegaremos uma situação hipotética: Imagine um trabalhador com salário mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) que tenha trabalhado como temporário de 2018 a 2021. Ele receberá no processo o valor total de R$ 16.308,54 (dezesseis mil, trezentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos), conforme tabela abaixo:
Assim, o servidor temporário contratado sem a observância aos parâmetros da temporalidade, do excepcional interesse público, e da prévia realização de concurso público, tem direito à percepção do FGTS, desde que requeira a nulidade do contrato na Justiça, respeitada a prescrição quinquenal.