Reforma Militar para a PMMG – Direito à redução da Contribuição Previdenciária de 10,5% para 8%

O STF decidiu no Tema 1177 que os Militares Estaduais devem pagar a alíquota prevista na lei estadual. Em Minas Gerais a alíquota é de 8% sobre a remuneração bruta do militar.

Os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Minas Gerais, por força do artigo 4º da Lei Estadual 10.366/90, vinham contribuindo com 8% de seus rendimentos brutos para a previdência, cujo gestor é o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM, ora Requerido.

Sobreveio então a Lei Federal 13.954/2019, a qual instituiu no país a Reforma da Previdência Militar, unificando as contribuições dos Militares das Forças Armadas, da Polícia Militar dos Estados e dos Corpos de Bombeiros Militares estaduais, para o percentual progressivo de 9,5% no ano de 2020 e 10,5% no ano de 2021.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1177) julgou inconstitucional a alíquota prevista na Lei Federal 13.954/2019 para os Militares dos Estados. O STF entendeu caber ao Governo Estadual legislar sobre a alíquota que seus militares vão contribuir para a previdência, fato este que contradiz a previsão legal e impede o aumento da alíquota, o que consequente obsta o recolhimento no percentual definido da lei federal.

Em acórdão publicado pelo Supremo Tribunal Federal em âmbito de julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 1338750, por unanimidade, o Tribunal reafirmou que a competência dos estados para fixação das alíquotas de contribuição previdenciária não é afastada pela competência privativa da União para dispor sobre normas gerais de inatividade e pensões das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares. Assim restou ementado o referido julgado proferido pelo Supremo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021)

Ademais, restou consignado, outra vez, que a Lei Federal nº 13.954/2019 extrapolou sua a competência para fixação de normas gerais, ao estabelecer alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros estaduais inativos e pensionistas. Destarte, para fins da repercussão geral foi proposta a seguinte tese:

Tese 1177/STF: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”

Portanto, é competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, com respaldo no artigo 22, XXI, da Constituição Federal:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

No entanto, em que pese a regra de competência constitucional, não resta excluída a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

Portanto, conforme devidamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o que restou pacificado pela fixação de Tese pelo próprio Tribunal, o IPSM continua praticando ilegalidade na cobrança da alíquota com base em legislação considerada inconstitucional, não podendo os Militares sofrer os reflexos de conduta indevida que tem lhe causado prejuízos financeiros.

Assim, os militares que se sentem prejudicados devem procurar um advogado com atuação em direito previdenciário militar para receber a devida assessoria jurídica.

O AUTOR

Júlio Abeilard

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Raphaela gonçalves
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